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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.335

Improbidade administrativa: enunciado n. 7 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - No que concerne à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente individualizou precisamente os dispositivos considerados violados, expôs de forma lógica os argumentos de contrariedade e buscou demonstrar que as omissões apontadas em embargos de declaração persistiram no acórdão de integração, preenchendo o requisito do prequestionamento. Portanto, o recurso especial deve ser conhecido neste capítulo.

III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o julgador não se encontra adstrito a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes de forma exaustiva, bastando que adote motivação coerente e apta a justificar o resultado do julgamento. A circunstância de o órgão julgador decidir a lide em sentido contrário à pretensão e aos interesses da parte recorrente não caracteriza, sob nenhuma hipótese, omissão, contradição ou ausência de prestação jurisdicional. Diante disso, aplica-se a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial neste capítulo específico de fundamentação.

IV - Cumpre assentar que a verificação da suficiência patrimonial do devedor e a caracterização do estado de insolvência constitui questão de fato que depende diretamente da análise dos elementos probatórios produções nos autos. A orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça estabelece que não se conhece do recurso especial quando a análise da tese recursal demandar nova incursão na seara fática e documental do processo. Nesse contexto, a aferição da real dimensão do passivo do devedor e da idoneidade dos bens remanescentes para fins de afastar o reconhecimento da fraude à execução esbarra no óbice sumular citado, obstando o conhecimento do apelo extremo neste aspecto.

V - Com efeito, para desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de agasalhar a tese de impenhorabilidade do imóvel constrito, seria imperioso promover nova avaliação dos elementos probatórios e fatos que dão suporte à convicção do julgado local, o que atrai a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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