STJAgRg no AREsp 2.940.427
Interceptações telefônicas: alegações de nulidade e de cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Alegações de nulidade e de cerceamento de defesa
- Disponibilização de mídias e senha
- Autorização de acesso ao sistema "guardião"
- Óbice da súmula 7/STJ
- Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS E SENHA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA "GUARDIÃO". REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada assentou a regularidade das interceptações telefônicas e o acesso defensivo às mídias, bem como a inexistência de irregularidades na produção/guarda das provas e de adulteração ou restrição concreta ao contraditório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. "A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova" (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/11/2025).
3. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (AgRg no HC n. 888.541/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 27/4/2026).
4. Incidência da Súmula 83/STJ. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.