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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.623

Controvérsias que demandam revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Controvérsias que demandam revolvimento fático-probatório
  • Etilômetro
  • Distinção entre "calibragem" e "verificação periódica anual"
  • Alinhamento com a jurisprudência
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ETILÔMETRO. DISTINÇÃO ENTRE "CALIBRAGEM" E "VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL". ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 3. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). 4. MATERIALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA COMO ERRO MATERIAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As teses defensivas, tal como formuladas, pressupõem a modificação das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. No ponto do etilômetro, o acórdão estadual distinguiu corretamente "calibragem" do fabricante e "verificação periódica anual" pelo INMETRO, concluindo pela validade do equipamento na data dos fatos. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque não foi demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A revisão das conclusões adotadas demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A ausência de perícia do local não invalida, no caso, a comprovação da materialidade do delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 por outros meios idôneos, como a prova testemunhal, sendo inviável, em sede especial, infirmar tais premissas fáticas.

5. A inépcia da denúncia foi corretamente afastada como mero erro material, sem prejuízo à defesa, e, ademais, considerada superada pela superveniência da sentença condenatória. A conclusão diversa exigiria reexame de fatos e provas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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