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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1013680-19.2024.5.02.0000

Depósito prévio: ausência de pressuposto processual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A questão jurídica posta consiste em definir se o ajuizamento de ação rescisória desacompanhado do depósito prévio, na vigência do CPC de 2015, impõe o indeferimento imediato da petição inicial. 2. O atual Código de Processo Civil, a partir da adoção dos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC), passou a impor ao Magistrado a incumbência de, dentre outras providências, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, do CPC). 3. Seguindo essa lógica, o art. 321 do CPC estabeleceu que o Juízo, ao verificar que a petição inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 4. Em razão da vigência do CPC de 2015, também esta Corte Superior alterou sua Súmula 263 para dispor que “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”. 5. No âmbito das ações rescisórias, da mesma forma esta SBDI-2 consolidou entendimento de que a ausência de depósito prévio impõe a abertura de prazo para emenda e saneamento do pressuposto processual, nos exatos termos do art. 321 do CPC. Apenas após o decurso do prazo sem correção do vício processual deve o Juízo indeferir liminarmente a petição inicial. Precedentes. 6. No caso concreto, portanto, considerando que a autora já apresentou comprovante do depósito prévio, irreparável a decisão monocrática que afastou o indeferimento liminar da petição inicial e determinou o retorno dos autos ao Regional, para instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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