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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.020

Cadeia de custódia de provas digitais: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cadeia de custódia de provas digitais
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de diligências
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais, negativa de acesso integral aos dados em formato "bruto" e necessidade de nova perícia em animal com atuação de assistente técnico.

2. O pedido recursal visa reconhecer a quebra da cadeia de custódia, determinar a apresentação, pelo juízo de origem, de todos os dados originários das provas digitais e realizar nova perícia no animal, com resposta aos quesitos e garantia de atuação de assistente técnico.

3. As instâncias ordinárias consignaram que as alegações defensivas são genéricas, sem indicação concreta de adulteração ou manipulação ilegítima, que o acesso ao material probatório foi disponibilizado nos autos eletrônicos e que o indeferimento de diligências complementares foi fundamentado com base na suficiência do laudo oficial do Instituto de Criminalística e na prerrogativa do art. 400, § 1º, do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) alegadas irregularidades na cadeia de custódia de provas digitais, sem demonstração de prejuízo concreto, ensejam nulidade; (ii) houve cerceamento de defesa por negativa de acesso integral a dados "brutos" e por indeferimento de diligências probatórias; e (iii) a via do habeas corpus comporta o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para aferição de integridade e confiabilidade das provas digitais.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.

6. A quebra da cadeia de custódia não se presume e não acarreta nulidade automática; a defesa deve demonstrar concretamente adulteração, manipulação ou prejuízo à confiabilidade do material, o que não ocorreu, à míngua de apontamento técnico específico.

7. O reexame aprofundado da prova, da suficiência e da valoração de elementos periciais é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

8. Inexistiu cerceamento de defesa, pois o conteúdo probatório disponível foi acessível por meio dos autos eletrônicos, não havendo comprovação mínima de ocultação de arquivos ou de limitação concreta ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

9. O indeferimento de diligências (nova perícia e atuação de assistente técnico) foi devidamente fundamentado e amparado na discricionariedade técnica do juiz, destinatário da prova, para rejeitar requerimentos irrelevantes, impertinentes ou protelatórios (CPP, art. 400, § 1º), diante da suficiência do laudo oficial produzido por órgão competente.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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