STJAgRg no RHC 227.143
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Integrante de organização criminosa
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que consta o envolvimento do agravante em uma complexa organização criminosa.
3. O entendimento consolidado do STJ é de que a prisão preventiva é cabível quando há indícios de participação em organização criminosa, especialmente em casos de crimes complexos, como lavagem de dinheiro, com risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
4. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não é acolhida, pois a investigação e a imputação ao recorrente tratam-se de crimes permanentes, sendo desnecessário que os fatos estejam necessariamente ocorrendo no momento da decretação da prisão.
5. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido, pois não foram apresentadas provas suficientes de que o agravante necessitasse de cuidados médicos incompatíveis com a prisão.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.