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Jurisprudências

TSTRR 372285-61.2005.5.12.0040

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adesão da empregada a plano de dispensa incentivada
  • Pdi (besc)
  • Necessidade de pronunciamento
  • Sem embargo da efetiva configuração de preclusão " pro judicato "
  • Ou, tecnicamente, insista-se, de preclusão " pro judicato "

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADESÃO DA EMPREGADA A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA – PDI (BESC). NOVO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO TST. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADESÃO DA EMPREGADA A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA – PDI (BESC). NOVO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO TST. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADESÃO DA EMPREGADA A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA – PDI (BESC). NOVO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO TST. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. 1. Restou incontroverso nos autos que, em acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Superior, foi provido o recurso de revista da Reclamante para afastar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao Plano de Dispensa Incentivada – PDI, instituído pelo empregador originário da Autora (Banco do Estado de Santa Catarina – BESC). Interposto recurso de embargos pelo Reclamado (BANCO DO BRASIL S.A., sucessor do BESC), a SBDI-1/TST dele não conheceu, denegando, na sequência, seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte. Encaminhados os autos à origem, o Tribunal Regional, em novo acórdão, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamado para, reformando a sentença, declarar a " quitação total das verbas postuladas na inicial ". Assinalou que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), " tão logo publicada, produziu efeito, por força da repercussão geral declarada, sobre a totalidade dos processos que se encontravam em curso naquela data ", destacando ainda que o " TST, ao decidir por negar seguimento ao recurso extraordinário do réu, já estava submetido à observância obrigatória e incondicional do comando emergente da Corte Suprema ". 2. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, buscando a manifestação do Regional acerca da formação de coisa julgada formal e material nos autos, bem como sobre a existência de certidão do trânsito em julgado de decisão proferida anteriormente por este Tribunal Superior do Trabalho, a Corte de origem negou-lhes provimento sem se manifestar especificamente sobre as questões apresentadas pela parte. 3. Sem embargo da efetiva configuração de preclusão " pro judicato " – e não de coisa julgada propriamente dita, uma vez que a resolução da questão prejudicial em caráter incidental não esgotou o exame integral da controvérsia – para o enfrentamento da questão alusiva aos efeitos da adesão ao PDV do Banco reclamado, é fato que o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os aspectos indicados mostra-se essencial, porque a eventual configuração de coisa julgada – ou, tecnicamente, insista-se, de preclusão " pro judicato " – poderia obstar o novo exame do tema pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido. Há de se considerar, ainda, que os efeitos vinculantes e obrigatórios das decisões supremas, em ações de controle concentrado e em recursos submetidos ao regime de repercussão geral, podem ser opostas para inibir os efeitos da preclusão endoprocessual ou mesmo da coisa julgada, em instantes processuais diversos, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 8º e 12, ambos do CPC c/c a decisão do STF em Questão de Ordem na AR 2876 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6220273). 4. Seja como for, v erificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional implicou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cumprindo a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos segundos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos segundos embargos de declaração opostos pela Reclamante, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Coisa Julgada; Plano de Incentivo

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