Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante ilegalidade imposta ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as irresignações tratariam de matérias diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.