Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM LASTREADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial aplicados pelo Tribunal a quo (Súmulas 7/STJ e 283/STF), conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice de admissibilidade, sendo imprescindível demonstrar, de forma analítica, que a apreciação da tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, impondo a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.