STJEDcl nos EDcl na PET no ARESP 2.679.397
Acordo de não persecução penal: competência do ministério público
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Competência do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que determinou a remessa do feito ao juízo singular para avaliar a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal deve ser atribuída ao Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098, fixou entendimento no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, permitindo a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
4. O julgamento do AREsp nº 2259301/ES fixou nova orientação quanto à competência do órgão ministerial para a celebração do acordo, atribuindo ao Ministério Público em primeira instância a competência para tanto.
5. O envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para determinar a suspensão do feito nesta instância, com solicitação ao juízo de origem que oficie o promotor natural da causa para que analise a viabilidade do oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024; STJ, AREsp 2259301/ES.
Tese
1. A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.