STJAgRg no RHC 219.423
Associação para o tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado no HC 1.010.890/RJ, conexo aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, sem a integral impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ, que impede a rediscussão da matéria com base em fundamentos já rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 993.435/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 754.542/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.