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Jurisprudências

STJHC 849.559

Ausência de provas suficientes para condenação: ordem concedida de ofício

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação criminal, reduziu as penas impostas em primeiro grau, mas manteve a condenação.

3. A Defensoria Pública alegou que o réu não foi reconhecido, negou o roubo e não estava presente no momento da execução do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base em delação extrajudicial não confirmada em juízo e sem outras provas concretas que vinculem o réu ao crime.

III. Razões de decidir

5. A condenação não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo, conforme art. 155 do CPP.

6. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

7. A delação do corréu, sem confirmação em juízo e sem outras provas, é insuficiente para embasar a condenação criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido, pois substitutivo de recurso próprio. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da condenação imposta.

Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo. 2. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.442/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Tese

"1. A condenação criminal não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo. 2. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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