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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.271

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar grave
  • Materialidade e autoria demonstradas em procedimento apuratório
  • Individualização da conduta
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM PROCEDIMENTO APURATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Leandro Gomes contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave, alegando ausência de fundamentação idônea, imputação genérica e ausência de individualização de conduta. O acórdão estadual manteve a sanção disciplinar, com perda de 1/3 dos dias remidos, regressão dos marcos para progressão e reconhecimento da prática de agressão e insubordinação durante dia de visita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade no reconhecimento da falta grave, em especial quanto à individualização da conduta do agravante e à regularidade do procedimento apuratório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP.

4. O acórdão impugnado reconhece a falta disciplinar grave mediante fundamentos concretos extraídos do procedimento apuratório disciplinar, no qual foram assegurados contraditório e ampla defesa, e no qual servidores penitenciários relataram a participação do agravante em agressões e na recusa à ordem de retorno às celas.

5. Houve individualização da conduta, afastando a alegação de sanção coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram a atuação específica do agravante no episódio, com base em depoimentos dotados de presunção de veracidade.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado do conjunto probatório.

7. A perda de 1/3 dos dias remidos decorre do art. 127 da LEP e encontra respaldo na natureza da falta grave capitulada nos arts. 50, I e VI, e 39, I, II, III e IV, da LEP; a interrupção do prazo para progressão de regime atende à Súmula 534 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

2. A individualização da conduta realizada no procedimento apuratório disciplinar afasta alegação de sanção coletiva.

3. O reconhecimento de falta grave e a análise da autoria e materialidade não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

2. A individualização da conduta realizada no procedimento apuratório disciplinar afasta alegação de sanção coletiva.

3. O reconhecimento de falta grave e a análise da autoria e materialidade não podem ser revistas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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