STJAgRg no AREsp 3.158.187
Pretensão de revaloração jurídica sem cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses recursais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Controvérsia que demanda revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. A alegação de que a controvérsia seria de revaloração jurídica não foi acompanhada do indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses recursais, permanecendo genérica e insuficiente para afastar o óbice.
3. As teses de ausência de dolo específico, de insuficiência da prova testemunhal e de imprescindibilidade de exame pericial da Guia de Trânsito Animal, tal como veiculadas, reclamam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.