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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.762

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1.900 gramas de maconha) e a reincidência específica do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante.

6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

7. A decisão agravada não foi infirmada por novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica do acusado.

2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica do acusado.

2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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