STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.270
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados diversos questionamentos contidos no agravo em recurso especial, dentre eles a alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de ordem pública consistente na suposta prescrição asseverando que, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o ora embargante não ostentava a menoridade relativa, tendo, ainda, havido causa interruptiva do lapso prescricional entre a data do fato e o presente.
6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
2. A pretensão de modificação do acórdão embargado que não padece de vícios, por mero inconformismo, não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; CP, art. 117, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
2. A pretensão de modificação do acórdão embargado que não padece de vícios, por mero inconformismo, não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.