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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.082.160

Esgotamento da instância ordinária aferido no momento da impetração

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Esgotamento da instância ordinária aferido no momento da impetração
  • Writ sucedâneo de recurso próprio
  • Vícios inexistentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AFERIDO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental e não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência de embargos de declaração na origem e da ausência de esgotamento da instância ordinária.

2. Embargante sustenta omissão do acórdão ao argumento de que, na data do julgamento do agravo regimental, os embargos de declaração opostos na origem já haviam sido julgados, estando o processo na etapa de admissibilidade de recurso especial, e requer o acolhimento dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ausência de esgotamento da instância ordinária; e (ii) saber se o posterior julgamento dos embargos de declaração na origem e a interposição de recurso especial convalidam a impetração prematura do habeas corpus ou se é incabível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, inclusive quando impetrado concomitantemente.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado apreciou as questões submetidas e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

5. O esgotamento da instância antecedente deve ser verificado no momento da impetração do habeas corpus; pendentes embargos de declaração na origem, o exame é prematuro e não se admite convalidação superveniente.

5. A natureza integrativa dos embargos de declaração, com potencial de alteração do conteúdo do acórdão impugnado, impede a abertura da via do habeas corpus antes de seu julgamento, evidenciando a ausência de esgotamento da instância ordinária.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando impetrado concomitantemente com recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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