Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas, defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.
4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182, STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi conhecido.
5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ, além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.