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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.930.204

Absolvição: continuidade delitiva em estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Absolvição
  • Continuidade delitiva em estupro de vulnerável
  • Fração máxima de 2/3
  • Possibilidade
  • Bis in idem inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável.

2. Fundamentação relevante: (i) requerimento encaminhado por e-mail não constitui petição processual válida no processo eletrônico; (ii) ausência de prequestionamento quanto à alegação de mutatio libelli; (iii) não impugnação de fundamento autônomo do acórdão quanto à nulidade das declarações da vítima por falta de prejuízo; (iv) impossibilidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a condenação e a fração da continuidade delitiva; (v) inexistência de bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do CP; (vi) tese de desproporcionalidade da pena-base como inovação recursal no agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental pode ser conhecido/provido quando não há impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal; (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses como mutatio libelli, sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP; (iii) a nulidade das declarações da vítima pode ser examinada quando não atacado fundamento autônomo do acórdão sobre falta de prejuízo; (iv) a revisão da condenação e da fração aplicada na continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (v) há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do CP; (vi) é adequada a fração de 2/3 na continuidade delitiva em estupro de vulnerável diante de longo período e recorrência das condutas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Requerimento enviado por e-mail não se equipara à petição processual válida no processo eletrônico, por inobservar as formalidades dos sistemas oficiais, não produzindo efeitos processuais regulares nem decisão impugnável.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; quando o Tribunal de origem não enfrenta questão suscitada em embargos de declaração, incumbia ao recorrente alegar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu.

6. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento da alegada nulidade das declarações da vítima por falta de demonstração de prejuízo.

7. A condenação está lastreada em prova oral produzida sob contraditório, conferindo especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais; para conclusão diversa seria necessário revolver matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Inexiste bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do CP (prevalência das relações domésticas) e da majorante do art. 226, II, do CP (condição de parentesco/ascendência), por se tratarem de circunstâncias distintas consideradas em fases diversas da dosimetria.

9. A fração de 2/3 na continuidade delitiva mostra-se adequada em estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de extenso lapso temporal, consoante orientação consolidada e tese repetitiva (Tema 1202/STJ), sendo desnecessária a indicação precisa do número de atos quando as provas evidenciam sete ou mais repetições.

10. O agravo regimental exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; inovação recursal é vedada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requerimento enviado por e-mail não constitui petição processual válida no processo eletrônico e não produz efeitos processuais regulares. 2. O recurso especial exige prequestionamento da matéria, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem demanda a indicação de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 4. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, inclusive para rediscutir condenação e fração de continuidade delitiva. 5. Não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", do CP e a majorante do art. 226, II, do CP, por incidirem sobre circunstâncias distintas. 6. É possível aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas revelam sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 7. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível inovação recursal, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.470/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema 1202), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.187.899/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 24.06.2026

Tese

1. O requerimento enviado por e-mail não constitui petição processual válida no processo eletrônico e não produz efeitos processuais regulares. 2. O recurso especial exige prequestionamento da matéria, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem demanda a indicação de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o conhecimento. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 4. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, inclusive para rediscutir condenação e fração de continuidade delitiva. 5. Não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", do CP e a majorante do art. 226, II, do CP, por incidirem sobre circunstâncias distintas. 6. É possível aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas revelam sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 7. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível inovação recursal, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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