TSTAIRR 0101037-06.2020.5.01.0038
Sucessão de empregadores: serventia extrajudicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Serventia extrajudicial
- Oficial interino
- Verbas rescisórias
- Responsabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É certo que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, a Constituição da República em seu artigo 236, §3º, determina, como condição sine qua non, que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei 8935/1994, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. 2. À falta da condição sine qua non, o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. 4. Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, §2º, da Lei 8935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os arts. 20 e 21 da Lei 8935/1994. 5. A Excelsa Corte, no julgamento RE 808.202/RS (Tema 779), explicitou, ainda, que “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”, já que “extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69)”. 6. Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator