STJAgRg no HC 1.055.311
Condenação transitada em julgado: substitutivo de recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Substitutivo de recurso especial
- Constrangimento ilegal
- Não ocorrência
- Concessão da ordem
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, concluiu que não foram apresentados fatos novos que pudessem afastar a condenação, tornando evidente que a desconstituição de tal conclusão implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)"
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.