TSTRR 954-22.2014.5.03.0010
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
- Natureza interlocutória
- Inexistência de trânsito em julgado
- Terceirização de serviços
- Empresa de telecomunicações
- Labor em atividade-fim
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DE TRABALHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896 PREENCHIDOS. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em tela, tem-se que a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença possui natureza interlocutória, não se admitindo, em regra, impugnação imediata por meio de recurso de revista. Logo, o Regional, ao considerar que houve trânsito em julgado em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em razão da não interposição de recurso de revista em decisão interlocutória, naquela oportunidade, contraria a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 214 do TST. Ademais, a matéria de fundo foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a ilicitude da terceirização de serviços, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e seus consectários, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (OI S.A.) quanto aos demais créditos trabalhistas deferidos em juízo que não decorram da ilicitude da terceirização; III) julgar prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licitude / Ilicitude da Terceirização