Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.026.086

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTAS GRAVES ANTIGAS. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conceder livramento condicional a reeducando.

2. A decisão agravada destacou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.

3. O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.161, e que a reforma do acórdão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.

6. Assim, as três infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado, duas há mais de 20 anos e a outra há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

7. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.

2. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.

3. A análise do caso concreto pode ser realizada por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.456/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AREsp n. 2.497.118/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 831.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Tese

1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.

2. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.

3. A análise do caso concreto pode ser realizada por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.