STJAgRg no AREsp 3.306.476
Vias de fato em contexto de violência doméstica: pretensão absolutória
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vias de fato em contexto de violência doméstica
- Pretensão absolutória
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP EM CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em feito que manteve condenação pela contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21), praticada em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória, negativa de dolo e atipicidade pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica, sem configuração de bis in idem.
III. Razões de decidir
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico entre acórdãos e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
4. Em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, legitimando a manutenção da condenação pela contravenção de vias de fato.
5. A pretensão de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, sobretudo diante da conclusão das instâncias ordinárias acerca de materialidade e autoria sob o crivo do contraditório.
6. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais, por força do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e do art. 12 do Código Penal, inexistindo bis in idem quando não cumulada com a causa de aumento do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, conforme orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.333/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.