STJAgRg no HC 1.025.219
Organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de dinheiro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de dinheiro
- Perda de objeto após sentença na origem
- Acesso às provas
- Interceptação telefônica
- Prisão preventiva
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDA DE OBJETO APÓS SENTENÇA NA ORIGEM. ACESSO ÀS PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto das alegações de excesso de prazo e correlatas, incidindo o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As nulidades relativas às interceptações telefônicas e à preservação de dados não foram analisadas pela Corte de origem e demandam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à liberdade.
3. A prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte e teve a periculosidade concreta reafirmada pelo Tribunal de origem, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício.
4. Não houve recusa de acesso às mídias, certificadas íntegras, e a defesa dispôs de prazo suficiente; ausente demonstração concreta de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não se configurando cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.