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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.507

Prequestionamento explícito (súmula 211, STJ): atenuante da confissão espontânea qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prequestionamento explícito (súmula 211, STJ)
  • Atenuante da confissão espontânea qualificada
  • Fração redutora
  • Qualificadora do motivo fútil
  • Júri
  • Vedação ao reexame de provas (súmula 7, STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (SÚMULA 211, STJ). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7, STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.

2. Fatos relevantes. Pretensões recursais: (a) afastamento do óbice da Súmula 211, STJ para viabilizar o conhecimento da tese de reformatio in pejus indireta; (b) ampliação da fração redutora da atenuante da confissão espontânea de 1/12 para 1/8; e (c) afastamento da qualificadora do motivo fútil.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, sem apreciar a alegada violação ao art. 617 do CPP; decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão com base no Tema 1.194, STJ, aplicando fração de 1/12; qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença foi mantida nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, permite superar a Súmula 211, STJ, à luz da Súmula 356, STF, para viabilizar o conhecimento, em recurso especial, da tese de reformatio in pejus indireta sem pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre o art. 617 do CPP; (ii) saber se a fração redutora da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser ampliada de 1/12 para 1/8 em razão de apresentação espontânea à autoridade, admissão imediata da autoria e manutenção coerente da versão; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, consideradas a soberania dos veredictos e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial exige prequestionamento explícito; o entendimento da Súmula 356/STF não afasta a incidência da Súmula 211, STJ, pois operam em planos distintos. Ausente efetivo debate e resolução da matéria pelo Tribunal a quo quanto ao art. 617 do CPP, o conhecimento é inviável, sob pena de supressão de instância.

6. De acordo com o Tema 1.194, STJ, a confissão espontânea qualificada autoriza aplicação em menor proporção e não é preponderante quando acompanhada de tese excludente da ilicitude; a fração de 1/12 mostra-se proporcional às circunstâncias e alinhada ao precedente, inexistindo elemento novo apto a justificar ampliação para 1/8.

7. A qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, órgão soberano na apreciação dos fatos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c); o controle judicial é restrito às hipóteses de decisão absolutamente dissociada das provas, o que não se verifica. A pretensão de afastamento demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

8. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 617; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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