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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.969.164

Prazo de 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 798, caput, do Código de Processo Penal e 258, caput, do RISTJ.

2. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/10/2025, tendo o agravo regimental sido interposto no dia 7/11/2025, bem após o fim do prazo recursal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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