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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.320

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.

2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.

III. Razões de decidir

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.

5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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