STJAgRg no HC 994.320
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.
2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.
5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.