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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.615

Orientação firmada em recurso repetitivo (tema 779)

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 779). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de conformação, decidiu, em consonância com precedente desta Corte Superior formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779).

2. Hipótese em que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, de forma equivocada, assentou que haveria matéria remanescente não albergada pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de modo que se impõe não conhecer do recurso especial.

3. A negativa de seguimento também deve alcançar o recurso especial na parte em que se alega malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que esse suposto vício de julgamento decorra da própria aplicação ao caso concreto do tema decidido no regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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