Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020831-56.2017.5.04.0028

Enquadramento da autora como financiária: enquadramento da autora como financiária

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 17 da Lei nº 4.595/64. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, o TRT consignou que o objeto precípuo da primeira reclamada é a "exploração no ramo de cobrança extrajudicial, telecobrança e serviços correlatos", e entendeu que tal objeto corresponde à atividade de recuperação de créditos, típica de atividade financeira, razão pela qual reconheceu o enquadramento da autora como financiária. Em casos como tais, observados os termos dos artigos 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64, que merecem interpretação conjunta, esta Corte Superior tem firmado o posicionamento de que as empresas que atuam em atividades auxiliares de atendimento a clientes, enquanto intermediárias, como cobrança extrajudicial, oferecimento de cartões, dentre outras operações correlatas, não podem ser classificadas como instituições financeiras, para fins de enquadramento dos seus empregados na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.226/1.227, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO FINANCIÁRIO¿, por ofensa ao artigo 17 da Lei nº 4.595/64, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico em (fl. 957) que indeferiu o enquadramento da autora como financiária e os respectivos consectários legais. Para fins processuais, fica mantido o valor arbitrado à condenação pelo TRT. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.