STJAgRg no HC 1.039.969
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Racionalidade do sistema recursal
- Impossibilidade de duplicidade de instrumentos para idêntica pretensão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE INSTRUMENTOS PARA IDÊNTICA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus para veicular o mesmo objeto já submetido ao Tribunal de origem por meio de agravo em execução, recurso próprio e dotado de cognição mais ampla, sob pena de subversão da racionalidade do sistema recursal.
2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, deve a matéria ser objeto de análise no recurso próprio já interposto.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.