STJAgRg no HC 1.021.708
Trancamento de inquérito policial: ausência de justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Ausência de justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.
2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos.
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
Tese
"1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.