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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.708

Trancamento de inquérito policial: ausência de justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.

2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos.

5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

Tese

"1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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