STJEDcl no AREsp 2.595.309
Omissão: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, este último manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial defensivo.
2. O embargante alega que a matéria de mérito não foi analisada no acórdão de origem, que teria rejeitado os argumentos do apelante com base em questões incidentais, sem adentrar no mérito recursal. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não se refere à denegação de recurso especial, mas sim de agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo claramente exposto que a matéria meritória não foi analisada em razão de óbice processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
6. Foi devidamente destacado o percurso processual, não havendo equívoco na indicação da classe recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.