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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.763

Medida cautelar de monitoramento eletrônico: manutenção

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso que buscava a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada por sua atuação no suporte financeiro e na lavagem de dinheiro de organização criminosa.

2. O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que fundamentou a necessidade e adequação da medida em razão da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar, além de ausência de contemporaneidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada deve ser revogada ou substituída, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários e de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, incluindo seu envolvimento em organização criminosa, suporte financeiro e lavagem de capitais, além de sua atuação relevante na administração dos recursos e coordenação de movimentações financeiras.

6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada eficaz, necessária e adequada às circunstâncias do delito, sendo justificada como forma de resguardar a ordem pública.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando que a análise da contemporaneidade deve se basear na persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos.

8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida quando demonstrada sua necessidade e adequação às circunstâncias do delito, especialmente para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos elementos justificadores da sua imposição no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a manutenção de medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua imposição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023; STF, HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2024; STJ, AgReg no HC 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.

Tese

1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida quando demonstrada sua necessidade e adequação às circunstâncias do delito, especialmente para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos elementos justificadores da sua imposição no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a manutenção de medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua imposição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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