STJAgRg no HC 1.054.489
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e da instrução criminal
- Quantidade e diversidade de drogas
- Apreensão de petrechos e diálogos telefônicos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, mantendo-se a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e diálogos extraídos de aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à suficiência da fundamentação concreta e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
5. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do delito.
7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do contexto fático delineado nos autos.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em eventual aplicação futura de pena mais branda ou incidência do tráfico privilegiado, é inviável em habeas corpus, por demandar análise prospectiva e probatória incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.