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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.683

Cumprimento de sentença: penhora de quotas sociais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da penhora de quotas sociais de titularidade do executado em sociedade empresária sob recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se a penhora de quotas sociais exige o prévio e efetivo esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor; e (iii) estabelecer se a situação de recuperação judicial da sociedade empresária inviabiliza a constrição de suas quotas para garantia de dívida particular do sócio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adoção de fundamentação suficiente e contrária aos interesses da parte, com expresso enfrentamento da possibilidade de penhora das quotas e da irrelevância do fato de a empresa estar em recuperação judicial para obstar a constrição, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

4. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias conforme as particularidades do caso concreto.

5. A revisão da conclusão do tribunal de origem, fundamentada na inércia do devedor em indicar outros bens à penhora, para acolher a tese de que havia meios executivos menos onerosos e mais eficazes disponíveis, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A recuperação judicial da sociedade empresária não impede, por si só, a constrição das quotas pertencentes ao sócio para a garantia de dívida particular deste, em observância ao princípio da autonomia patrimonial, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

7. A análise das alegações de que a medida seria inócua, ilíquida ou prejudicial à reorganização da empresa depende da verificação da situação econômica concreta da sociedade, demandando nova incursão nos fatos e provas do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ, cuja aplicação também inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial por impedir a demonstração da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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