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Jurisprudências

TSTAg-RR 20186-15.2018.5.04.0022

Ausência do exame de admissibilidade a quo: falta de interposição de embargos declaratórios

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE A QUO . FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista adesivo interposto pelo autor. 2. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister, ao fundamento de que, uma vez admitido o recurso de revista da parte adversa, caberia ao TST proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por "medida de economia processual". 4. Caberia à parte autora, portanto, interpor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de que preclusão. 5. Sinale-se que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de interposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme prevista na IN nº 40/2016, aplica-se também nas hipóteses em que o Tribunal Regional, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, deixar de examinar os temas objeto do recurso de revista adesivo. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da ré para, reconhecendo a possibilidade da adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, afastar da condenação as horas extras deferidas em razão da invalidação dos referidos sistemas. 2. Na hipótese, a Corte de origem declarou a invalidade dos sistemas de compensação semanal e banco de horas de forma concomitante, sob o fundamento de que " há entendimento firmado nesta Turma Julgadora, no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas invalida os aludidos sistemas. Isso porque o regime de compensação de horário trata-se de exceção aos limites de jornadas dos trabalhadores e, dessa forma, seus critérios devem ser rigorosamente observados. Além disso, a compensação horária, em face da regularidade da extensão da jornada em determinados dias, que sobrecarrega mental e fisicamente o trabalhador, é, por si só tida como exceção no ordenamento jurídico, conforme mencionado. Logo, considera-se inequívoco o excesso de exigência que acarreta ao trabalhador a adoção conjunta dos regimes de compensação ". 3. Constata-se que o único fundamento adotado com vistas à invalidação dos sistemas de banco de horas e compensação semanal foi o fato de que ambos foram adotados de forma concomitante. 4. Assentada essa premissa, impõe-se considerar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, previstos em norma coletiva, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos . Nesse sentido, a decisão agravada colacionou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Hugo Carlos Scheuerman, apenas quanto ao tema "RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE A QUO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO", negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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