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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.990

Roubo majorado: grave ameaça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. ESTADO DE NECESSIDADE. INOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal).

2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na aplicação da Súmula 83 do STJ, afirma inexistência de grave ameaça apta a configurar o roubo, requer o reconhecimento da insignificância, bem como da excludente do estado de necessidade, invocando dignidade da pessoa humana e proteção à infância em razão de subtração de fraldas destinadas ao filho.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a grave ameaça e mantiveram a condenação por roubo; decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias para descaracterizar o roubo majorado, à luz da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância e a excludente de estado de necessidade são aplicáveis ao delito de roubo praticado com grave ameaça, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e impugnação específica da decisão agravada.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de grave ameaça demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A prática de roubo com grave ameaça inviabiliza o reconhecimento da insignificância penal, por não atendidos os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

10. Não é possível inovar tese em agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Tese

1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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