STJAgRg no AREsp 3.017.165
Estupro: circunstância agravante do art. 61, II, "g", do código penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Circunstância agravante do art. 61, II, "g", do código penal
- Cadeia de custódia
- Palavra da vítima
- Especial relevância
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da circunstância agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
2. No recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 155, 158-A, 386, VII, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, com alegações de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e nulidade na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação por alegada quebra da cadeia de custódia, à luz do art. 158-A do Código de Processo Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser acolhida em recurso especial; e (iii) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena pode ser conhecida sem prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
5. O Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao registrar que não houve demonstração concreta de adulteração, incompletude ou falta de autenticidade do vestígio, e que a controvérsia não se resolve por alegações genéricas, destacando que a apuração e o juízo condenatório não se apoiaram exclusivamente na prova pericial, pois foram valorados, de modo central, a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas, além de ter sido viabilizada contraprova mediante fornecimento de material biológico, recusado pelo réu.
6. No mérito, assentou que a materialidade encontra-se amparada no conjunto documental e pericial indicado, com destaque para os laudos laboratoriais de Pesquisa de Espermatozoides e de Pesquisa de Antígeno Prostático Específico, examinados em conjunto com os demais elementos e com as ressalvas técnicas neles consignadas, bem como nas peças do inquérito e termos de declarações, e que a autoria decorreu da prova oral tida por coerente, harmônica e convergente, com ênfase no relato da vítima, corroborado por depoimentos colhidos na fase inquisitória e confirmados em juízo, inclusive de informante, familiares e outras testemunhas, reputando-se isolada e inverossímil a versão defensiva.
7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à confiabilidade do vestígio, à suficiência probatória e à autoria demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos de convicção, e quanto à necessidade de demonstração concreta de comprometimento da cadeia de custódia e de prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
9. A insurgência relativa à dosimetria, fundada nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem provocação específica em embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 213, caput; CPP, arts. 155, 158-A, 386, VII, 402, 563, 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.444.749/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, DJe 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, REsp 1.176.752/RJ, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), Quinta Turma, j. 07/05/2013, DJe 10/05/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.