STJEDcl no AREsp 2.811.520
Ausência de omissão ou contradição: rediscussão de mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.
2. Fatos processuais relevantes. Embargante condenado pelos arts. 215-A, c/c art. 14, II, e 216-A, caput, duas vezes, do Código Penal, às penas de reclusão e detenção em regime inicial aberto, com imposição de indenização por danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição Federal, teve seguimento negado pela Corte local, que apontou incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ.
3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Na sequência, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma decisão da Presidência desta Corte: um "recurso em agravo em execução" (agravo regimental) não conhecido por total dissociação da matéria discutida nos autos; e outro agravo regimental não conhecido por manifesta intempestividade.
4. Pretensão nos embargos. Nos embargos de declaração, embargante alega omissão substancial e contradição interna no acórdão da Quinta Turma, sustentando ausência de enfrentamento de teses jurídicas devolvidas no agravo em recurso especial, e requer o saneamento dos vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta Turma, que não conheceu dos agravos regimentais e manteve a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, padeceu de omissão ou contradição capazes de ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e reexaminada sob o viés da tempestividade e da adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame de teses já apreciadas e afastadas.
7. A defesa interpôs dois recursos contra a mesma decisão da Presidência desta Corte: (i) o denominado "recurso em agravo em execução" (agravo regimental), cujas razões versavam sobre agravo em execução penal, totalmente dissociadas da discussão dos autos, motivo pelo qual não foi conhecido; e (ii) agravo regimental interposto fora do prazo legal, o que impediu seu conhecimento por manifesta intempestividade.
8. A única peça efetivamente dirigida a impugnar a decisão da Presidência relativa ao agravo em recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, em razão da intempestividade, circunstância que inviabilizou qualquer exame de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto à análise de teses jurídicas supostamente devolvidas.
9. Os acórdãos da Quinta Turma apresentaram fundamentação suficiente, clara, coerente e congruente ao justificar a negativa de conhecimento dos recursos defensivos, seja pela completa ausência de relação entre o "agravo em execução" e o caso concreto, seja pela inobservância do prazo legal para a interposição do agravo regimental, inexistindo os vícios de omissão ou contradição alegados.
10. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reabertura da discussão sobre questões já decididas, o que não se harmoniza com os estritos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à reapreciação de teses rejeitadas, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
2. É legítimo o não conhecimento de agravo regimental cujas razões se mostram totalmente dissociadas da decisão agravada ou interposto fora do prazo legal, não havendo falar em omissão ou contradição quando o acórdão explicita, de forma suficiente e coerente, tais fundamentos de inadmissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 28-A, 44, 59, 65, 157, 229 e 564, III, "a"; CP, arts. 14, II, 215-A, 216-A, caput, e 77; CF/1988, arts. 5º, LVI, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à reapreciação de teses rejeitadas, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no acórdão.
2. É legítimo o não conhecimento de agravo regimental cujas razões se mostram totalmente dissociadas da decisão agravada ou interposto fora do prazo legal, não havendo falar em omissão ou contradição quando o acórdão explicita, de forma suficiente e coerente, tais fundamentos de inadmissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.