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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.777

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Redutor de pena
  • Afastamento
  • Atos infracionais recentes e graves
  • Majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS RECENTES E GRAVES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTOS RECREATIVOS. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. Na espécie, o writ não foi conhecido, examinando-se as teses defensivas em homenagem ao princípio da ampla defesa.

2. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea calcada em atos infracionais pretéritos graves e próximos no tempo ao delito, somados a elementos do flagrante que evidenciam habitualidade criminosa (apreensão relevante e atuação para terceiros), em consonância com a orientação da Terceira Seção segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado, em hipóteses excepcionais, para demonstrar dedicação à atividade criminosa (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021).

3. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva. Os dados de proximidade do local do crime com os estabelecimentos referidos na lei são suficientes para a incidência da majorante, sendo desnecessária a prova de que a mercancia visava seus frequentadores. Mantida a fração de 1/6, à luz da jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025).

4. Mantidas as penas pelas instâncias ordinárias, é inviável o abrandamento do regime inicial, em razão da pena-base fixada acima do mínimo pela existência de circunstância judicial negativa (art. 33 do CP), bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo (art. 44 do CP).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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