STJAgRg no AREsp 3.211.357
Impugnação tardia em sede de agravo regimental: inviabilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação tardia em sede de agravo regimental
- Inviabilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei 12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e) prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole constitucional.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial indicou normas constitucionais.
8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.