STJAgRg no REsp 2.259.488
Prisão preventiva: medidas cautelares diversas e afastamento funcional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas e afastamento funcional
- Periculum libertatis, primariedade técnica e contemporaneidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E AFASTAMENTO FUNCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS, PRIMARIEDADE TÉCNICA E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e afastamento de atividades no órgão previdenciário.
2. O recorrente busca o restabelecimento da custódia preventiva, ao argumento de subsistência do periculum libertatis, insuficiência das medidas alternativas, irrelevância da primariedade técnica no quadro concreto e atualidade dos motivos da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com afastamento funcional, são suficientes para mitigar os riscos processuais; (ii) saber se a primariedade técnica pode justificar tratamento cautelar menos gravoso em contexto de imputação por organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da preventiva diante de estrutura operante e benefícios ativos; e (iv) saber se há risco à aplicação da lei penal que imponha a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida excepcional e pressupõe demonstração concreta e atual de risco; mantida a suficiência das medidas cautelares e do afastamento funcional quando idôneas a conter reiteração e interferência processual.
5. A primariedade técnica não constitui fator isolado decisivo; integra avaliação contextual que pode justificar solução cautelar menos gravosa quando ausentes elementos de liderança ou reincidência e presentes restrições eficazes.
6. A contemporaneidade dos motivos da preventiva depende de risco atual, não da mera data dos fatos; resposta administrativa aos benefícios e medidas alternativas eficazes afastam a necessidade de segregação.
7. O alegado risco à aplicação da lei penal não se sustenta sem elementos concretos de iminência de evasão; medidas de controle e restrições impostas mantêm a tutela cautelar adequada.
8. A possibilidade de rearticulação remota por terceiros foi ponderada e superada pelo arranjo cautelar, reduzindo a capacidade de influência e justificando a manutenção da liberdade com restrições.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.