STJAgRg no HC 1.038.217
Indeferimento de liminar: superveniência de julgamento do mérito do writ originário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Superveniência de julgamento do mérito do writ originário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em observância à Súmula 691 do STF, em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 10 da Lei nº 9.437/97, por tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 2017, em razão de o acusado ter sido citado por edital e permanecer foragido desde então. O paciente foi preso apenas em 2025, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis.
3. O habeas corpus originário foi julgado pelo Tribunal Estadual, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do longo lapso temporal entre a decretação e o cumprimento da prisão preventiva, deve ser reconhecida a ausência de contemporaneidade capaz de justificar a revogação da medida cautelar.
5. Discute-se, ainda, se as condições pessoais favoráveis do paciente - como residência fixa e ocupação lícita - seriam suficientes para autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente, que se ocultou por mais de vinte anos.
7. A ausência de contemporaneidade não se configura, pois a segregação cautelar mantém-se necessária enquanto presentes os fundamentos que a motivaram, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida.
9. Demonstrada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, impõe-se a manutenção da custódia preventiva.
10. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contemporaneidade não se configura quando o paciente permaneceu foragido por longo período, subsistindo os fundamentos da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II; Lei nº 9.437/97, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 186.443/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2024; STJ, HC 855.551/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024; TJSC, HC 5042026-50.2021.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, 3ª Câmara Criminal, j. 10/08/2021.
Tese
1. A ausência de contemporaneidade não se configura quando o paciente permaneceu foragido por longo período, subsistindo os fundamentos da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II; Lei nº 9.437/97, art. 10.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.