STJAgInt no REsp 2.267.073
Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC
- Matérias expressamente enfrentadas pelo tribunal de origem
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TESES RELATIVAS À PRECLUSÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, À ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO E À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O acórdão recorrido analisou expressamente a tese de preclusão da legitimidade ativa decorrente da homologação de cálculos em liquidação coletiva, consignando que tal efeito somente alcança os servidores integrantes da relação de substituídos cujos valores foram objeto de apuração coletiva, circunstância não demonstrada pelo exequente.
3. Também foram apreciadas as alegações referentes à abrangência subjetiva do título coletivo e à existência de entidade sindical específica para os servidores vinculados à Universidade Estadual do Maranhão, fundamentos suficientes para amparar a conclusão adotada pela Corte local.
4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente motivação apta a justificar a solução conferida à controvérsia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.