STJAgRg no AgRg no HC 943.220
Crimes licitatórios e lavagem de dinheiro: denúncia recebida
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes licitatórios e lavagem de dinheiro
- Denúncia recebida
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.
2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal.
4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa.
6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados.
7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41; Código Civil, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.
Tese
"1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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