STJAgRg no HC 1.065.715
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Materialidade e indícios de autoria
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023
Tese
1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.