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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.007

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Depoimentos, inclusive de testemunha ocular
  • Inovação de fundamentos não permitida
  • Ilegalidade inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DE TESTEMUNHA OCULAR. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MANTIDAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação e na ausência de prequestionamento, em processo penal no qual se discute a legalidade da decisão de pronúncia.

2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistirem indícios juridicamente idôneos de autoria, em razão da predominância de relatos indiretos, inexistência de testemunha ocular e ausência de prova judicial, o que imporia a impronúncia.

3. Pedido acessório. Postula-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasaram a pronúncia, notadamente quanto à predominância de depoimentos indireto e inexistência de testemunha ocular, configura matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se podem ser afastados os óbices processuais invocados, alterada a fundamentação do recurso e a concessão de habeas corpus, de ofícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu, como lastro mínimo para a pronúncia, depoimentos prestados por testemunhas, inclusive presencial, aptos a compor indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos.

6. A pretensão de impor a impronúncia com base no art. 414 do CPP, mediante afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de provas judicializadas e de elemento material, demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Os argumentos do agravante contrapõem-se diretamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, evidenciando controvérsia que não se limita à requalificação jurídica, mas envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

8. A alegação de inexistência de prova judicializada constitui inovação de fundamentos, inviável em agravo regimental.

9. Quanto ao indeferimento de prova testemunhal, não é possível afastar a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi solucionada pelas instâncias ordinárias.

10. Inexistem razões para afastar o óbice relativo à deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 284.

11. O habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, destina-se a sanar flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não servindo como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A aferição, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasam a decisão de pronúncia, quando fundada em depoimentos prestados em juízo e em elemento material reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível inovar na fundamentação no agravo regimental. 3. Não se afasta a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi solucionada pelas instâncias ordinárias. 4. Sem a fundamentação necessária quanto ao dissídio pretoriano, é aplicável a Súmula n. 284/STF. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, o habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, não serve como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.132.909/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

Tese

1. A aferição, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasam a decisão de pronúncia, quando fundada em depoimentos prestados em juízo e em elemento material reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível inovar na fundamentação no agravo regimental. 3. Não se afasta a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi solucionada pelas instâncias ordinárias. 4. Sem a fundamentação necessária quanto ao dissídio pretoriano, é aplicável a Súmula n. 284/STF. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, o habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, não serve como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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