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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.779

Execução penal: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E N. 12.338/2024. VEDAÇÃO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI N. 12.850/2013. BOLETIM INFORMATIVO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, XII, da Constituição Federal), o Constituinte originário conferiu ao chefe do Executivo Federal a discricionariedade para definir os requisitos necessários à concessão dos referidos benefícios penais. A comutação de penas constitui ato de clemência do Presidente da República, que estabelece os critérios objetivos e subjetivos para sua concessão mediante decreto.

2. Os Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 estabelecem vedação expressa à concessão de indulto e comutação para "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa", independentemente do crime cometido.

3. A redação dos decretos é clara ao estabelecer que a vedação se aplica "independentemente do crime cometido", o que significa que não se exige condenação específica pelo delito de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013, mas sim a demonstração de integrar facção criminosa com função de liderança ou participação relevante.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu os pedidos de comutação ao constatar que o Boletim Informativo do paciente registra envolvimento com facção criminosa/organização criminosa, que nos autos n. 0001899-31.2011.8.26.0266 foi apontado como integrante de célula do Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela centralização da comunicação telefônica entre integrantes da quadrilha e pela logística de transporte e controle do fluxo de abastecimento de drogas, e que nos autos n. 0072496-28.2010.8.26.0050 o grupo receptou veículo blindado e portava vasto arsenal de armas de uso restrito. Ademais, o paciente passou por unidades prisionais de segurança máxima/alta contenção que abrigam integrantes e líderes de facção criminosa.

5. Não se trata de mera presunção de envolvimento com organização criminosa, mas de fatos concretos evidenciados ao longo da execução penal e nas próprias condenações impostas ao reeducando, os quais demonstram sua participação em estrutura criminosa organizada, exercendo função de relevância.

6. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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