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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.471.051

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE INDULTO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao afirmar que não demonstrou, de maneira concreta, como sua pretensão recursal não esbarraria nos óbices das Súmulas 07 e 182 do STJ. Sustentou que a controvérsia recursal envolvia apenas a revaloração de provas à luz das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

3. Após a oposição dos embargos, o recorrente formulou pedido de extinção da punibilidade com base em indulto concedido pelos Decretos Presidenciais n. 11.302/2022 e 11.846/2023, bem como pleiteou a concessão de acordo de não persecução penal.

4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo não cabimento do acordo de não persecução penal, em razão de o delito envolver violência e grave ameaça.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar as Súmulas 07 e 182 do STJ; e (ii) saber se o pedido de indulto e de acordo de não persecução penal pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

8. O pedido de indulto não pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, conforme disposto no art. 192 da Lei n. 7.210/1984.

9. O acordo de não persecução penal é inaplicável ao caso, pois o delito envolveu violência e grave ameaça, conforme previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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